RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU 26/12/2006

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nos 42/06, 68/06 e 70/06, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o art. 4º do Decreto nº 5.835, de 06 de julho de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

         Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico “#” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.

 

         Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico “§” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução. (Prorrogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 93, DOU 28/12/2010) (Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)(Fica prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 20, DOU 28/06/2007)

 

         Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Extarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

 

         Art. 4º Tendo em vista o disposto nos artigos 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

 

         Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 42, de 26 de dezembro de 2001, nº 18, de 30 de julho de 2002, nº 35, de 18 de dezembro de 2002, nº 23, de 28 de julho de 2003, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 20, de 06 de julho de 2004, nº 37, de 13 de dezembro de 2004, nº 12, de 25 de abril de 2005, nº 44, de 23 de dezembro de 2005, nº 15, de 29 de junho de 2006, nº 22, de 08 de agosto de 2006, nº 29, de 26 de setembro de 2006 e nº 33, de 30 de outubro de 2006.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXOS

 

Conteúdo

Sumário

Abreviaturas e Símbolos

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

Anexo I

AnexoII

AnexoIII